1 -O transporte dos animais provenientes de um país terceiro com destino a outro ou mesmo país terceiro é autorizado quando esse transporte seja autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro em cujo território os animais devem ser apresentados ou, se for caso disso, pela autoridade central competente.
2 -O interessado prova que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os animais se compromete a não devolver ou reexpedir os animais cuja importação ou trânsito autoriza e a cumprir, nesses territórios, as exigências da regulamentação comunitária em matéria de protecção durante o transporte.
3 -Deve ficar demonstrado através dos controlos definidos no artigo 4.º, se necessário após passagem por uma estação de quarentena, que os animais satisfazem os requisitos do presente regulamento ou, tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, oferecem garantias sanitárias, pelo menos equivalentes, reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto.
4 -A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço informa da passagem dos animais as autoridades competentes do ou dos Estados membros de trânsito e do posto de inspecção fronteiriço de saída, por meio do sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
5 -Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, o transporte efectua-se em regime de trânsito comunitário ou em qualquer outro regime de trânsito aduaneiro previsto na regulamentação comunitária, sendo as únicas manipulações autorizadas durante o transporte, as efectuadas respectivamente no ponto de entrada ou de saída ou as operações destinadas a garantir o bem-estar dos animais.
6 -As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.