1 - Quando os controlos revelarem que um animal não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou nacional ou que houve uma irregularidade, a DGV pode determinar, após consultar o importador ou seu representante, a realização das diligências necessárias ao cumprimento das condições de importação.
2 - Em caso de reexpedição o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Recorrer ao regime de informação previsto no primeiro travessão do n.º 1 do artigo 1.º da Decisão n.º 92/348/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992;
b) Anular o certificado ou documento veterinário que acompanha o lote a reexpedir, de acordo com regras especificadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
3 - Se a reexpedição for impossível, nomeadamente por razões de bem-estar dos animais, o veterinário oficial:
a) Pode, após acordo prévio da DGV e após inspecção ante mortem, autorizar o abate dos animais para consumo humano;
b) Deve, caso contrário, ordenar o abate dos animais com vista a outras utilizações que não o consumo humano ou a destruição das carcaças ou cadáveres, especificando as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos assim obtidos.
4 - As despesas decorrentes das medidas previstas nos números anteriores, incluindo a destruição ou utilização das carnes para outros fins, ficam a cargo do importador ou do seu representante.
5 - O produto da venda dos produtos referidos no n.º 3 deve reverter para o proprietário dos animais ou o seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas.