1 -Os importadores são obrigados a comunicar, com a antecedência de um dia útil, ao pessoal veterinário do estado em que os animais são apresentados, a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada.
2 -Os animais devem ser conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção ou, se for caso disso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º
3 -Os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação se for feita prova de que:
a)Foram efectuados os controlos veterinários dos animais, nos termos do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 5.º, e nos artigos 9.º e 10.º;
b)As despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 12.º, e no n.º 4 do artigo 14.º
4 -A autoridade aduaneira só deve autorizar a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, se, sem prejuízo de disposições específicas a adoptar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos referidos no número anterior.