1 - Sempre que os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de importação não se destinem a ser introduzidos no mercado do Estado membro que efectuou os controlos previstos no artigo 5.º e sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Fornecer ao interessado cópia dos certificados relativos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias;
b) Emitir um certificado comprovativo, da execução dos controlos referidos no artigo 5.º, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados;
c) Conservar o ou os originais dos certificados que acompanham os animais.
2 - Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no número anterior, deve ser efectuado em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
3 - A informação prestada à autoridade competente do local de destino deve especificar:
a) Se os animais se destinam a um Estado membro ou a uma região com exigências específicas; e
b) Se foram efectuadas colheitas de amostras.