Um posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Estar situado no ponto de entrada nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, podendo haver afastamento quando tal se torne necessário, em virtude dos condicionalismos geográficos;
b) Estar situado numa área aduaneira que permita a execução das restantes formalidades administrativas;
c) Ser designado e aprovado nos termos do procedimento comunitariamente fixado;
d) Ser colocado sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, que pode ser assistido por auxiliares formados para esse efeito e colocados sob a sua responsabilidade, e que deve zelar por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à manutenção das bases de dados relativas às importações.