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Artigo 11.ºEncaminhamento dos animais

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados, cujas características e a frequência da desinfecção são definidas por portaria do membro do Governo resposável pela área da agricultura.
2 -A DGV pode conceder derrogações a alguns dos requisitos previsto no artigo 8.º, desde que o animal apresente uma marca particular esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação.
3 -Em caso de concessão da derrogação referida no número anterior, os equídeos para abate devem ser conduzidos directamente ao matadouro designado para serem abatidos num prazo não superior a cinco dias.
4 -O veterinário oficial deve registar o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do local de expedição uma certidão que ateste o abate do equídeo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011