1 -Os equídeos registados devem ser acompanhados durante o transporte do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 7.º, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.
2 -Os equídeos não abrangidos pelo número anterior devem ser acompanhados durante o transporte de certificado de inspecção sanitária.
3 -O certificado ou o boletim que contém as informações sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do artigo 8.º, até ao último dia útil antes do embarque, na língua oficial do estado de expedição e de destino, sendo a sua validade de 10 dias.
4 -As importações de equídeos não registados podem ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário por lote.