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Artigo 19.ºEncaminhamento dos equídeos para abate

Vigente desde: 20/06/2011
1 -À chegada ao destino, os equídeos para abate devem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou por um centro de agrupamento e, em conformidade com as exigências de polícia sanitária, ser abatidos num prazo a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º
2 -Sem prejuízo das condições especiais eventualmente fixadas a nível comunitário, a DGV pode, por razões de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual devem ser encaminhados os equídeos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011