1 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pode ser limitada a importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos.
2 -Em derrogação ao diposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais.
3 -Devem ser determinadas as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva.
4 -Pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.