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Artigo 4.ºRegisto e identificação de equídeos

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os equídeos são registados nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
2 -Os equídeos são identificados através de um documento de identificação emitido pela autoridade de criação ou qualquer outra autoridade competente do país de origem do equídeo responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça desse equídeo ou qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011