Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCirculação de equídeos

Vigente desde: 20/06/2011
1 -A DGV autoriza a circulação de equídeos registados e identificados no seu território e permite a expedição de equídeos para o território de outro Estado membro que preencham as condições previstas nos artigos 6.º e 10.º
2 -Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a DGV pode conceder derrogações às condições de circulação, desde que os animais:
a)Sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos;
b)Participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habilitados;
c)Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho a título temporário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011