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Artigo 9.ºEstatuto sanitário

Vigente desde: 20/06/2011
1 - Entende-se por estado não indemne de peste equina, o estado em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica, serológica ou epidemiológica, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses.
2 - Os estados não indemnes da peste equina só podem expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada nos termos do número seguinte, nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 10.º
3 - Considera-se que uma parte do território está infectada quando:
a) No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina; ou
b) No decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido efectuada a vacinação contra a peste equina.
4 - A parte do território infectada deve estabelecer:
a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros em redor do foco de infecção;
b) Uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses.
5 - As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas referidas nos n.os 2 e 3, assim como as derrogações que lhes digam respeito, estão estabelecidas na legislação relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
6 - Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos da legislação referida no número anterior, devendo o documento de identificação ou o certificado sanitário incluir uma referência clara a essa vacinação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011