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Artigo 8.ºPeríodos de proibição

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Se algum dos animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração não for abatido ou destruído, o período de proibição aplicado à exploração de origem deve ser, pelo menos, de seis meses a partir da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo doente, no caso de equídeos suspeitos de tripanossomose.
2 -Se estiver em causa um animal de cobrição, a proibição referida no número anterior deve ser aplicada até à sua castração.
3 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses, a partir da data em que os equídeos atingidos tiverem sido eliminados, no de mormo ou de encefalite equina.
4 -O período de proibição deve pelo período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos, os restantes animais reajam negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses.
5 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses a contar do último caso verificado de estomatite vesicular.
6 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de um mês a contar do último caso verificado de raiva.
7 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de 15 dias a contar do último caso verificado de carbúnculo bacteridiano.
8 -Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo bacteridiano, para o qual o período de proibição é de 15 dias.
9 -A DGV pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no número anterior para os hipódromos e terrenos de corrida.

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Em vigor desde 20/06/2011