1 - Não deve ser feita qualquer descriminação nas regras de concurso entre equídeos originários ou registados no território nacional e os equídeos originários ou registados noutro estado, em especial no que se refere a:
a) Critérios de inscrição no concurso;
b) Classificação do concurso;
c) Ganhos ou benefícios resultantes do concurso.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a organização de:
a) Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
b) Concursos regionais destinados à selecção de equídeos;
c) Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
3 - Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação.
4 - A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos montantes referidos no número anterior.