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Artigo 9.ºDocumento de identificação

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -Aquando da sua circulação, os equídeos devem ser acompanhados pelo documento de identificação e assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho de 2008, e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Junho.
2 -Para além das condições previstas no número anterior, deve também ser assegurado o cumprimento das condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
3 -Aquando da sua comercialização, o sémen, os oócitos e os embriões de equídeos registados devem ser acompanhados de um certificado zootécnico, conforme modelo a estabelecer pela DGV.

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