Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºEquídeos

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento.
2 -O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2023