1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A expedição de sémen em desconformidade com o disposto no artigo 3.º;
b) O funcionamento dos centros de colheita de sémen sem as condições previstas no artigo 5.º;
c) A importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem que não constem da lista referida no n.º 1 do artigo 4.º;
d) A importação de sémen proveniente de centros de colheita que não satisfaçam as condições previstas no artigo 5.º;
e) A importação de sémen proveniente de países terceiros que não cumpram os requisitos sanitários previstos no artigo 6.º;
f) A falta de certificado sanitário previsto no artigo 7.º;
g) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.