1 - O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos três meses no território de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
3 - Para a adopção das prescrições referidas no número anterior, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de sémen;
b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen e as prescrições em matéria de análises;
c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d) As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.
4 - Para a fixação das condições de polícia sanitária, são aplicáveis como base de referência as regras definidas no artigo 3.º