Só é autorizada a importação de sémen mediante a apresentação de um certificado sanitário emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita, o qual deve:
a) Ser redigido pelo menos em português, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo 8.º;
b) Acompanhar o sémen até ao destino;
c) Ser emitido numa única folha;
d) Ser previsto para um único destinatário.