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Artigo 10.ºMedidas na zona de protecção

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
a)Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;
b)Realização, de visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos e de um exame clínico que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, que constam num registo das visitas e observações feitas;
c)Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a um abate de emergência, para um matadouro situado nessa zona ou da zona de vigilância designado pela DGV.
2 -Em complemento das medidas previstas no número anterior, a DGV pode determinar a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação na zona de protecção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2011