Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºMedidas na zona de vigilância

Vigente desde: 20/06/2011
1 -As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se na zona de vigilância, podendo os equídeos, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela DGV.
2 -É proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011