1 - Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância podem ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas na legislação relativa às condições que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, para o centro de quarentena referido na mesma legislação.
2 - Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficam subordinados à autorização da DGV.