O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 7.º, 9.º a 11.º, são determinados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Medidas de aplicação
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011