1 - O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
3 - A aprovação prevista no n.º 1 só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
4 - O funcionamento de um centro de colheita de sémen deve preencher as condições previstas no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e respeitar os outros requisitos previstos do presente regulamento.
5 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
6 - Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.