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Artigo 11.ºComércio de sémen, óvulos e embriões

Vigente desde: 20/06/2011
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e dos critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os sémenes das espécies ovina, caprina e equina devem ser:
a) Colhidos, tratados e armazenados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Colhidos, tratados, conservados, armazenados e transportados nos termos do capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) Acompanhados durante o transporte de um certificado sanitário.
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior, o sémen das espécies ovina e caprina, deve ser colhido numa exploração que satisfaça as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.
3 - Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem ser:
a) Colhidos por uma equipa de colheita em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou produzidos por uma equipa de produção, aprovadas pela DGV, e satisfazer as condições constantes do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Colhidos, tratados e conservados, num laboratório adequado e transportados de acordo com o disposto no capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Acompanhados durante o transporte para outro Estado membro de um certificado sanitário.
4 - O sémen utilizado na inseminação de fêmeas dadoras deve obedecer às disposições do n.º 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições previstas na legislação relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

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Em vigor desde 20/06/2011