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Artigo 14.ºGarantias

Vigente desde: 20/06/2011
1 -O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A ou B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, no caso de o Estado membro de destino ter em curso programas de vigilância ou luta contra uma das doenças referidas nos mesmos anexos ou estiver abrangido pelo estatuto de indemnidade, bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, depende da apresentação de um certificado.
2 -O certificado referido no número anterior deve ser emitido pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto, centro e operador comercial de origem, devendo especificar que os animais, sémen, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, e acompanhá-los durante o transporte.
3 -Com vista à sua aprovação, os organismos, institutos ou centros, devem apresentar à DGV, todos os documentos comprovativos relativos às exigências constantes do anexo C ao presente regulamento, no que se refere às doenças de declaração obrigatória.
4 -Após a recepção do dossier relativo ao pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a DGV analisa o mesmo, realizando, se necessário, vistorias ao local, devendo proferir decisão no prazo de 60 dias, findo o qual, se não tiver sido comunicada ao requerente a decisão, o pedido considera-se deferido.
5 -Aos organismos, institutos e centros aprovados é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.

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Em vigor desde 20/06/2011