O exercício da actividade de operador comercial obedece aos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente regulamento e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 15.º — Condições para o exercício da actividade e funcionamento
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011