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Artigo 3.ºCondições prévias

Vigente desde: 20/06/2011
Os animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
a) Previstas nos artigos 5.º a 10.º, se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º;
b) Registo na DGV;
c) Assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011