Os animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
a) Previstas nos artigos 5.º a 10.º, se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º;
b) Registo na DGV;
c) Assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.