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Artigo 8.ºComércio de abelhas

Vigente desde: 20/06/2011
1 -As abelhas, Apis mellifera, e os espécimes do género Bombus spp só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a)Forem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana, devendo o período de proibição ser de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros tiverem sido controladas pela DGV e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas de acordo com a referida autoridade;
b)Forem provenientes de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não seja objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias, Aethina tumida, nem de acarídeos Tropilaelaps, Tropilaelaps spp., e onde não se registou a presença destas infestações.
c)Sejam submetidos, bem como o respectivo material de embalagem, a um exame visual para detectar a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) seus ovos e larvas, ou de outras infestações que afectam as abelhas, em especial os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.);
d)Serem acompanhadas de um certificado sanitário que atesta o cumprimento das exigências previstas nas alíneas anteriores.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os espécimes do género Bombus spp podem ser provenientes de uma estrutura ambientalmente isolada, reconhecida e supervisionada pela autoridade competente do Estado membro, indemne de loque americana e que foi inspeccionada imediatamente antes da expedição, não mostrando nenhum espécime nem a respectiva criação qualquer clínico ou suspeita da doença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011