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Artigo 9.ºComércio de lagomorfos

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a)Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
b)Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de doença vírica hemorrágica.
2 -Pode ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011