1 - A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 - Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.