Artigo 21.º
Plano de emergência
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 11/06/2018. Ver a versão consolidada
1 - A DGV deve elaborar um plano de emergência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 - Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.