- 1 -A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
- 2 -Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º — Plano de emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018
Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
Original