1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A falta de notificação à DGV prevista no artigo 4.º;
b) O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos do artigo 5.º;
c) O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 6.º;
d) O incumprimento das medidas aplicadas à zona de protecção prevista no artigo 10.º;
e) O incumprimento das medidas aplicadas à zona de vigilância prevista no artigo 11.º;
f) O incumprimento das medidas de movimentação previstas no artigo 12.º;
g) A limpeza e desinfecção em desconformidade com o disposto no artigo 13.º;
h) A vacinação da doença de Newcastle em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
i) A utilização de águas de cozinha para alimentação das aves de capoeira em desrespeito do disposto no artigo 20.º;
j) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9 a 11.º, 12.º, 13.º e 22.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.