1 - O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico.
2 - O presente decreto-lei aprova ainda os regulamentos relativos às seguintes matérias:
a) Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Animais reprodutores da espécie suína, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros, constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
e) Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros, constante do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos, bem como às trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos, constante do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
g) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína, constante do anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
h) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, constante do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
i) Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros, constante do anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
j) Controlo e medidas de luta contra a peste equina, constante do anexo x ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
l) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, constante do anexo xi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
m) Medidas de luta contra a doença de Newcastle, constante do anexo xii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.