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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto

Vigente desde: 20/06/2011
Os artigos 6.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 -O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as condições previstas no anexo A ao presente diploma.
3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas.
4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 -Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 11.º
[...]
Só é autorizada a importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo anterior, quando a autoridade competente do país terceiro garanta que esses centros de colheita ou de armazenagem de sémen satisfazem as seguintes condições:
a)Cumprimento das condições de aprovação estabelecidas no capítulo i do anexo A ao presente diploma;
b)Cumprimento das condições de fiscalização previstas no capítulo ii do anexo A ao presente diploma;
c)Tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para a Comunidade;
d)Sejam colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
e)Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por ano por veterinários oficiais do país terceiro.
Artigo 14.º
[...]
As normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, aplicam-se à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 20/06/2011