- 1 -A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito.
- 2 -A PFC é composta:
- a)Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
- b)Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
- c)Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
- a)Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
- e)Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
- f)Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
- g)Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
- h)Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
- i)Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
- j)Submeter a parecer do conselho consultivo:
- i)Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
- ii)Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-A — Portugal Film Commission
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026
Decreto-Lei n.º 57/2026 - 1.ª Série(19/02/2026)
Aditado
Em vigor de 25/02/2023 a 19/02/2026
Decreto-Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(24/02/2023)
Comparar com a versão em vigor