1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 -Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a)Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
b)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;
d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audiovisual;
e)O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante;
f)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
g)Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual;
h)Um representante dos Produtores Independentes de Televisão;
i)Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor;
j)Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal;
k)Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei;
l)Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 -Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.