Artigo 15.º
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
1 - A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos EEE ou na respetiva placa de identificação.
2 - Se a natureza dos EEE não o permitir ou justificar, a marcação «CE» deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o EEE.
3 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o EEE ser colocado no mercado.