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Artigo 15.ºRegras e condições de aposição da marcação «CE»

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2016
1 -A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no EEE acabado ou na respetiva placa de identificação.
2 -Se a natureza dos EEE não o permitir ou justificar, a marcação «CE» deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o EEE.
3 -A marcação «CE» deve ser aposta antes de o EEE ser colocado no mercado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2016

Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

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