Artigo 16.º
Presunção da conformidade
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
1 - Salvo prova em contrário, presume-se que os EEE que ostentem a marcação «CE» estão conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Presumem-se conformes com os requisitos do presente decreto-lei, os EEE, seus materiais e componentes que tenham sido submetidos a ensaios e medições que demonstrem a conformidade com os requisitos do artigo 5.º ou que tenham sido avaliados em conformidade com normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Os ensaios e medições previstos no número anterior devem ser efetuados preferencialmente por laboratórios acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.