1 -Salvo prova em contrário, presume-se que os EEE que ostentem a marcação «CE» estão conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Presumem-se conformes com os requisitos do presente decreto-lei, os EEE, seus materiais e componentes que tenham sido submetidos a ensaios e medições que demonstrem a conformidade com os requisitos do artigo 5.º ou que tenham sido avaliados em conformidade com normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3 -Os ensaios e medições previstos no número anterior devem ser efetuados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelos seus congéneres signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação.