Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºPresunção da conformidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2016
1 -Salvo prova em contrário, presume-se que os EEE que ostentem a marcação «CE» estão conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Presumem-se conformes com os requisitos do presente decreto-lei, os EEE, seus materiais e componentes que tenham sido submetidos a ensaios e medições que demonstrem a conformidade com os requisitos do artigo 5.º ou que tenham sido avaliados em conformidade com normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
3 -Os ensaios e medições previstos no número anterior devem ser efetuados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelos seus congéneres signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2016

Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

Comparar com a versão em vigor