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Artigo 18.ºAutoridades de fiscalização de mercado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2016
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
3 -A ASAE é a autoridade de fiscalização competente ao nível do mercado interno, competindo à AT o controlo da fronteira externa.
4 -As entidades de acompanhamento do presente decreto-lei e as autoridades de fiscalização de mercado devem cooperar entre si de modo a assegurar a sua correta aplicação e execução, nomeadamente através da troca de informações e de apoio técnico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2016

Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

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