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Artigo 19.ºContraordenações ambientais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/05/2019
1 -CConstitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no mercado, pelo respetivo fabricante ou importador, de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2019

Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/06/2016 a 07/05/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

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