Artigo 22.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.