As autoridades competentes para a fiscalização de mercado nos termos do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências.
Artigo 22.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2016
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2016
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
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