- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a disponibilização no mercado até 22 de julho de 2019 dos seguintes EEE em situação de não conformidade com o regime previsto no presente decreto-lei:
- a)EEE abrangidos pelas categorias 8 e 9 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de Setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, e 73/2011, de 17 de junho, bem como os EEE abrangidos pelas restantes categorias do mesmo anexo mas excluídos do âmbito de aplicação do referido decreto-lei por não se enquadrarem na definição de EEE prevista na alínea a) do artigo 3.º desse mesmo decreto-lei;
- b)EEE da categoria 11 definida na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014, aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016 e aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017.
Artigo 23.º — Norma transitória
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)
Alterado
Retificado
Em vigor de 11/08/2014 a 24/06/2016
Declaração de Retificação n.º 35/2013 - 1.ª Série(05/08/2013)
Original
Em vigor de 11/06/2013 a 10/08/2014