- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter às entidades de acompanhamento do presente decreto-lei, sempre que estas o solicitem ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do mesmo no território nacional, em particular as relativas à não conformidade de EEE e ações corretivas, bem como a informação determinada no âmbito da União Europeia.
- 3 -As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2016
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
Original