Artigo 24.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/06/2016. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei no território nacional, particularmente no que se refere a não conformidades de EEE e ações corretivas, bem como informação determinada no âmbito da União Europeia.
3 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.